A Associação terá a denominação de SEDES – Associação para o Desenvolvimento Económico e Social.
A sede da Associação é em Lisboa, podendo vir a ser criadas delegações regionais ou distritais nas respectivas cidades sedes.
São fins da Associação:
a. O estudo e o debate dos problemas do desenvolvimento económico e social e em especial do desenvolvimento português;
b. O incentivo e apoio a iniciativas de desenvolvimento regional;
c. O incentivo à criação de núcleos de documentação e informação, bem como a elaboração e difusão de publicações relacionadas com os problemas económicos e sociais do desenvolvimento;
d. A cooperação com os sectores público e privado nas actividades de planeamento e desenvolvimento, segundo as esferas de competência legais e estatutárias definidas para cada um;
e. A cooperação e convivência dos seus associados, no sentido de lhes proporcionar, pelo trabalho em comum, a concepção e realização de iniciativas tendentes a promover o desenvolvimento económico e social;
f. A organização de cursos, colóquios, ciclos e seminários respeitantes ao desenvolvimento económico e social;
g. A análise de sectores sociais e económicos, equacionando, propondo e divulgando soluções.
Podem ser associados da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que se interessem pelos problemas do desenvolvimento económico e social e nela sejam admitidas, conforme o preceituado nestes estatutos.
Os associados podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:
a. Efectivos;
b. Honorários.
São associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas pelo conselho coordenador, mediante proposta feita por dois associados.
São associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Associação ou contribuído significativamente para o estudo, o debate e a divulgação das temáticas do desenvolvimento económico e social e que sejam eleitas pela assembleia geral mediante proposta do conselho coordenador.
Os associados efectivos têm a obrigação de:
a. Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento das quotas ordinárias anuais ou extraordinárias a estabelecer pela assembleia geral;
b. Exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos pela assembleia geral.
Todos os associados têm o direito de:
a. Receber as publicações da Associação, nas condições a fixar por regulamento interno;
b. Consultar e utilizar os estudos, planos e documentos respeitantes ao desenvolvimento económico e social que façam parte dos arquivos da Associação em termos a regulamentar;
c. Sugerir ao conselho coordenador, por escrito ou verbalmente, a realização de estudos, a tomada de iniciativas ou o início de qualquer actividade que tenha em vista a prossecução dos fins da Associação; d) Participar em todas as iniciativas lançadas pela Associação;
d. Participar em todas as iniciativas lançadas pela Associação;
e. Participar dos trabalhos e deliberações da assembleia geral e requerer a sua convocação em sessão extraordinária:
f. Propor a admissão de novos associados.
A assembleia geral é constituída pelos associados ou pelos seus representantes, escolhidos de entre os associados, nos termos que vierem a ser regulamentados.
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos.
1. Compete à assembleia geral ordinária:
a. Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho coordenador e o conselho fiscal;
b. Fixar e alterar, sob proposta do conselho coordenador, o quantitativo das quotizações;
c. Aprovar as linhas gerais de acção do conselho coordenador e o programa anual;
d. Admitir, sob proposta do conselho coordenador, os associados honorários.
2. Na reunião em que se trate de eleger os órgãos sociais, só podem votar e ser eleitos os associados com quotas em dia, nos termos da alínea a) do artigo 9.º.
Compete à assembleia geral extraordinária:
1. Independentemente das sessões da assembleia geral, a Associação pode, para realização dos seus fins, promover na sua sede social ou fora dela:
a. Conferências ou comunicações sobre temas de desenvolvimento económico e social de quaisquer associados ou pessoas que tenham sido convidadas a fazê-lo pelo conselho coordenador ou pelo conselho regional ou distrital da respectiva delegação;
b. Reuniões, cursos, visitas e outras iniciativas, incluindo as referidas nas alíneas seguintes, que o conselho coordenador ou os conselhos regionais e distritais entendam dever organizar, mediante adesão, inscrição e quotização especial, sempre que tais reuniões importem despesas privativas não compreendidas na aplicação ordinária dos fundos sociais;
c. Os cursos, colóquios, ciclos e seminários previstos na alínea f) do artigo 4º, por decisão e sob direcção do conselho coordenador;
d. Congressos, enquanto grandes eventos ocasionais para abordagem de um tema, um sector ou uma efeméride, relevantes para o progresso da democracia ou o desenvolvimento social e económico, na perspectiva de Portugal ou da União Europeia.
2. A realização dos congressos será decidida pelo conselho coordenador, que definirá igualmente o respectivo regulamento específico, onde serão regulados todos os aspectos inerentes à sua direcção e funcionamento.
3. A eventual quotização especial prevista na alínea b) do n.º 1 é fixada no regulamento específico da iniciativa de que se trate, aprovado pelo conselho coordenador, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º.
1. Compete ao conselho coordenador orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus fins e em especial:
a. Dar execução às deliberações da assembleia geral;
b. Organizar e superintender nos serviços da Associação;
c. Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados;
d. Propor à assembleia geral o quantitativo e o regime das quotizações ordinárias ou extraordinárias a pagar pelos associados;
e. Propor a admissão de associados honorários;
f. Promover a criação de conselhos regionais e distritais;
g. Elaborar os regulamentos internos da Associação;
h. Cumprir e fazer cumprir as obrigações resultantes dos acordos celebrados no âmbito da cooperação com os sectores público e privado;
i. Criar comissões ad hoc para a realização de estudos ou actividades no âmbito dos fins específicos da Associação;
j. Exercer as demais funções previstas nestes estatutos, nos regulamentos internos e na lei.
2. O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
O secretário-geral é o responsável pela coordenação de todos os serviços do secretariado, bem como pela coordenação e dinamização da actividade dos conselhos regionais e distritais.
O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente, secretário e relator.
Compete ao conselho fiscal:
No interesse e para melhor realização dos seus fins, a Associação pode prestar colaboração às entidades públicas ou privadas e receber delas a cooperação que vier a ser acordada, nomeadamente:
1. Constituem receitas da Associação:
a. As quotas pagas pelos associados;
b. Os subsídios, donativos, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos;
c. Os rendimentos de bens ou capitais próprios;
d. O pagamento de quaisquer serviços prestados pela Associação para o reembolso das despesas efectuadas.
2. O ano económico coincide com o ano civil.
Na fixação de remunerações pelo conselho coordenador para estudos, incumbências ou tarefas terá de ser ouvido o conselho fiscal.
A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, o único competente para dirimir todas as questões emergentes dos actos sociais.
Em caso de dissolução e liquidação da Associação e existindo património a liquidar, reverterá este a favor dos associados efectivos.
Sempre que se verifique ausência ou impedimento prolongado ou demissão de qualquer elemento dos corpos sociais eleitos, efectuar-se-á a eleição de um substituto em reunião conjunta da mesa da assembleia geral, conselho coordenador e conselho fiscal, até posterior ratificação pela assembleia geral na primeira reunião posterior àquela eleição.
A Associação poderá estabelecer relações com organismos estrangeiros similares, quer cooperando, quer associando-se ou federando-se, devendo, no entanto, as decisões que envolvam actos de associação ou federação ser submetidas à ratificação da assembleia geral, na primeira reunião posterior à decisão de associação ou federação internacional.
1. Na medida em que deles haja necessidade, serão objecto de regulamentos internos as seguintes matérias:
a. O funcionamento da assembleia geral, em reunião quer ordinária, quer extraordinária e as atribuições dos membros da mesa;
b. O modo de eleição e o funcionamento dos corpos sociais, incluindo o conselho consultivo;
c. O regime e os quantitativos da quotização dos associados;
d. A orgânica e o funcionamento do secretariado-geral;
e. A orgânica e o funcionamento dos conselhos regionais e distritais;
f. A orgânica e o funcionamento dos congressos, previstos no artigo 19.º;
g. O âmbito, a organização e o funcionamento de outras iniciativas públicas da Associação, previstas no artigo 19.º;
h. O âmbito, o objecto, a orgânica e o funcionamento dos conselhos sectoriais, previstos nos artigos 21.º e 22.º;
i. O funcionamento dos serviços da Associação.
2. Os regulamentos previstos nas alíneas a) a c) chamam-se regulamentos associativos e são aprovados pela assembleia geral; os demais regulamentos previstos nas alíneas d) a i) denominam-se regulamentos executivos e são aprovados pelo conselho coordenador.
3. Em caso de urgência, o conselho coordenador pode deliberar sobre a introdução ou alteração de regulamentos compreendidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, mas, para sua consolidação definitiva, aquela deliberação carece de ratificação na primeira reunião posterior da assembleia geral, sob pena de caducidade.
Aquando de revisões estatutárias, as novas normas aprovadas entram imediatamente em vigor, devendo reger as eleições para os órgãos sociais que se realizem, com este objecto, na assembleia geral ordinária seguinte.
A SEDES – Associação para o Desenvolvimento Económico e Social aprovado por despacho do Ministro do Interior em 2 de Outubro de 1971 (Diário do Governo – III Série, de 28-10-70), foi constituída por escritura pública de 4 de Dezembro de 1970, lavrada nas notas do 14º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciado José de Abreu, publicada no “Diário do Governo”, III Série, nº 10, de 13 de Janeiro de 1971.
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