Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, objectivos, sede e fins da Associação

ARTIGO 1º

Denominação

A Associação terá a denominação de SEDES – Associação para o Desenvolvimento Económico e Social.

ARTIGO 2º

Objectivos da Associação

  1. A Associação constitui-se para o estudo, consulta, cooperação e promoção do desenvolvimento económico e social do País e funciona por tempo ilimitado.
  2. A Associação não tem carácter político, nem desenvolverá actividades que possam revestir aspecto partidário, propondo-se agir com acatamento dos princípios fundamentais da Constituição Política da República Portuguesa e de acordo com as leis vigentes.
  3. A Associação fomenta e desenvolve as suas características de pessoa colectiva de utilidade pública, cooperando com a Administração na realização dos seus fins, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

ARTIGO 3º

Sede

A sede da Associação é em Lisboa, podendo vir a ser criadas delegações regionais ou distritais nas respectivas cidades sedes.

ARTIGO 4º

Fins da Associação

São fins da Associação:

        a. O estudo e o debate dos problemas do desenvolvimento económico e social e em especial do desenvolvimento português;

        b. O incentivo e apoio a iniciativas de desenvolvimento regional;

        c. O incentivo à criação de núcleos de documentação e informação, bem como a elaboração e difusão de publicações relacionadas com os problemas económicos e sociais do desenvolvimento;

        d. A cooperação com os sectores público e privado nas actividades de planeamento e desenvolvimento, segundo as esferas de competência legais e estatutárias definidas para cada um;

        e. A cooperação e convivência dos seus associados, no sentido de lhes proporcionar, pelo trabalho em comum, a concepção e realização de iniciativas tendentes a promover o desenvolvimento económico e social;

        f. A organização de cursos, colóquios, ciclos e seminários respeitantes ao desenvolvimento económico e social;

        g. A análise de sectores sociais e económicos, equacionando, propondo e divulgando soluções.

CAPÍTULO II

Dos associados

ARTIGO 5º

Aquisição da qualidade de associado

Podem ser associados da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que se interessem pelos problemas do desenvolvimento económico e social e nela sejam admitidas, conforme o preceituado nestes estatutos.

ARTIGO 6º

Categorias de associados

Os associados podem ser em número ilimitado e têm as seguintes categorias:

        a. Efectivos;

        b. Honorários.

ARTIGO 7º

Associados efectivos

São associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que sejam admitidas pelo conselho coordenador, mediante proposta feita por dois associados.

ARTIGO 8º

Associados honorários

São associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Associação ou contribuído significativamente para o estudo, o debate e a divulgação das temáticas do desenvolvimento económico e social e que sejam eleitas pela assembleia geral mediante proposta do conselho coordenador.

ARTIGO 9º

Obrigações dos associados

Os associados efectivos têm a obrigação de:

        a. Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento das quotas ordinárias anuais ou extraordinárias a estabelecer pela assembleia geral;

        bExercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos pela assembleia geral.

ARTIGO 10º

Direitos dos associados

Todos os associados têm o direito de:

        a. Receber as publicações da Associação, nas condições a fixar por regulamento interno;

        bConsultar e utilizar os estudos, planos e documentos respeitantes ao desenvolvimento económico e social que façam parte dos arquivos da Associação em termos a regulamentar;

        cSugerir ao conselho coordenador, por escrito ou verbalmente, a realização de estudos, a tomada de iniciativas ou o início de qualquer actividade que tenha em vista a prossecução dos fins da Associação; d) Participar em todas as iniciativas lançadas pela Associação;

        dParticipar em todas as iniciativas lançadas pela Associação;

        eParticipar dos trabalhos e deliberações da assembleia geral e requerer a sua convocação em sessão extraordinária:

        fPropor a admissão de novos associados.

ARTIGO 11º

Perdas dos direitos e qualidade de associado

  1. Perdem os direitos e a qualidade de associados todos os que deixarem de cumprir as obrigações de associado ou que de qualquer modo tenham lesado os interesses da Associação.
  2. Para efeito da exclusão de associado o conselho coordenador tomará a respectiva decisão, mediante processo disciplinar especialmente organizado.
  3. Da decisão do conselho coordenador cabe recurso para a assembleia geral, que se reúna imediatamente, após ter-se efectivado a exclusão.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, outras reuniões e congressos

ARTIGO 12º

Constituição da assembleia geral

A assembleia geral é constituída pelos associados ou pelos seus representantes, escolhidos de entre os associados, nos termos que vierem a ser regulamentados.

ARTIGO 13º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos.

ARTIGO 14º

Sessões da assembleia geral

  1. A assembleia geral reúne em sessão ordinária, obrigatoriamente no 1º trimestre de cada ano, para apreciação das contas anuais do conselho coordenador e parecer do conselho fiscal, e no 2º semestre, para discutir a aprovar o programa anual de actividades da Associação e de dois em dois anos, para eleição de novos corpos sociais após a discussão dos respectivos programas.
  2. Reúne extraordinariamente sempre que o conselho coordenador, o conselho fiscal ou 10% do total de associados com as quotas em dia o solicitem, por escrito, ao presidente da mesa.

ARTIGO 15º

Convocação

  1. A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substituir em caso de impedimento.
  2. A convocatória será feita com a antecedência mínima de oito dias através de publicação oficial do respetivo aviso nos termos da lei, em que se indicará o dia, hora e local da assembleia e a ordem do dia.
  3. Adicionalmente à publicação oficial estabelecida no número anterior, a convocatória será também afixada no portal eletrónico da associação e na respetiva sede, assim como enviada por correio eletrónico para os endereços eletrónicos dos associados que os tenham indicado para efeito de comunicações associativas.

ARTIGO 16º

Funcionamento

  1. Em primeira convocação, a assembleia geral não poderá deliberar sem a presença de, pelo menos, metade dos associados ou representantes, podendo em segunda convocação deliberar com qualquer número.
  2. Nos anúncios ou avisos convocatórios poderá ser anunciada a reunião da assembleia geral em primeira e segunda convocatória, devendo esta realizar-se meia hora depois de anunciada para a primeira convocação.

ARTIGO 17º

Competência da assembleia geral ordinária

        1. Compete à assembleia geral ordinária:
                a. Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho coordenador e o conselho fiscal;

                b. Fixar e alterar, sob proposta do conselho coordenador, o quantitativo das quotizações;

                c. Aprovar as linhas gerais de acção do conselho coordenador e o programa anual;

                d. Admitir, sob proposta do conselho coordenador, os associados honorários.

        2. Na reunião em que se trate de eleger os órgãos sociais, só podem votar e ser eleitos os associados com quotas em dia, nos termos da alínea a) do artigo 9.º.

ARTIGO 18º

Competência da assembleia geral extraordinária

Compete à assembleia geral extraordinária:

    1. Deliberar sobre qualquer proposta de alteração de estatutos e aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos corpos sociais;
    2. Apreciar e votar quaisquer propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho coordenador, conselho fiscal ou pelo grupo de associados que pediram a sua convocação, desde que se enquadrem dentro dos fins específicos da Associação.

ARTIGO 19º

Reuniões livres e congressos

        1. Independentemente das sessões da assembleia geral, a Associação pode, para realização dos seus fins, promover na sua sede social ou fora dela:
                a. Conferências ou comunicações sobre temas de desenvolvimento económico e social de quaisquer associados ou pessoas que tenham sido convidadas a fazê-lo pelo conselho coordenador ou pelo conselho regional ou distrital da respectiva delegação;

                b. Reuniões, cursos, visitas e outras iniciativas, incluindo as referidas nas alíneas seguintes, que o conselho coordenador ou os conselhos regionais e distritais entendam dever organizar, mediante adesão, inscrição e quotização especial, sempre que tais reuniões importem despesas privativas não compreendidas na aplicação ordinária dos fundos sociais;

                c. Os cursos, colóquios, ciclos e seminários previstos na alínea f) do artigo 4º, por decisão e sob direcção do conselho coordenador;

                d. Congressos, enquanto grandes eventos ocasionais para abordagem de um tema, um sector ou uma efeméride, relevantes para o progresso da democracia ou o desenvolvimento social e económico, na perspectiva de Portugal ou da União Europeia.

        2. A realização dos congressos será decidida pelo conselho coordenador, que definirá igualmente o respectivo regulamento específico, onde serão regulados todos os aspectos inerentes à sua direcção e funcionamento.
        3. A eventual quotização especial prevista na alínea b) do n.º 1 é fixada no regulamento específico da iniciativa de que se trate, aprovado pelo conselho coordenador, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º.  

CAPÍTULO IV

Das delegações e dos conselhos territoriais e sectoriais

ARTIGO 20º

Delegações e conselhos regionais ou distritais

  1. As delegações regionais e distritais previstas pelo artigo 3º agrupam os associados das respectivas áreas geográficas, competindo-lhes, sob a directa e imediata dependência do conselho coordenador, adequar os programas da Associação às respectivas áreas territoriais de referência, criando actividades próprias, nos termos dos artigos 4º e 19º destes estatutos.
  2. Sempre que a importância das delegações o justificar, poderão os associados das delegações eleger conselhos regionais ou distritais com funções de coordenação e execução semelhantes às do conselho coordenador da Associação no que respeita às alíneas a), b), e), h), i) e j) do artigo 24º, no âmbito de actuação da respectiva região ou distrito.
  3. As actividades que venham a ter lugar na área de qualquer das delegações previstas no artigo 3º, onde não tenha sido ainda constituído o respectivo conselho regional, serão da responsabilidade de um dos vogais do conselho coordenador designado para o efeito.

ARTIGO 21º

Conselhos sectoriais

  1. O conselho coordenador pode constituir conselhos específicos sectoriais para acompanharem a problemática de sectores da sociedade portuguesa e da Administração Pública ou de áreas da política, da economia, da justiça, da saúde , da segurança social, da cultura ou da vida social, ajudando a Associação a analisar as respectivas questões, propor soluções para os seus problemas e apresentar modos de poderem contribuir mais eficazmente para o progresso e o desenvolvimento colectivos.
  2. São exemplo de conselhos sectoriais, designadamente os seguintes: Conselho da Juventude – SEDES, Conselho Empresarial – SEDES, Conselho para o Crescimento Económico – SEDES, Conselho da Justiça – SEDES, Conselho das Universidades – SEDES, Conselho do Interior – SEDES, independentemente de terem, ou não, esta exacta denominação.

ARTIGO 22º

Composição, mandato e funcionamento dos conselhos sectoriais

  1. Os membros de cada conselho sectorial são livremente convidados pelo conselho coordenador de entre personalidades com reconhecida experiência e conhecimento da área sectorial que constitui o respectivo objecto.
  2. No caso de o não serem já, os membros dos conselhos sectoriais serão convidados pelo conselho coordenador a inscreverem-se como associados da SEDES.
  3. Cada conselho sectorial disporá do seu regulamento específico, que deverá ser adoptado antes da sua instituição e regulará todos os aspectos relevantes da sua orgânica e dos seus âmbito, objecto e funcionamento.
  4. O mandato de cada conselho sectorial coincide com o dos órgãos sociais que o constituiu, podendo ser restabelecidos no mandato seguinte e os seus membros, no todo ou em parte, designados de novo para outro mandato.

CAPÍTULO V

Conselho coordenador, secretariado-geral e conselho consultivo

ARTIGO 23º

Composição do conselho coordenador

  1. O conselho coordenador é composto por até onze membros, eleitos pelo prazo de dois anos, os quais designarão entre si os que exercerão as funções de presidente, até três vice-presidentes e secretário-geral.

ARTIGO 24º

Competência do conselho coordenador

        1. Compete ao conselho coordenador orientar a actividade da Associação, tomando e fazendo executar as decisões que se mostrem adequadas à realização dos seus fins e em especial:
                a. Dar execução às deliberações da assembleia geral;
                b. Organizar e superintender nos serviços da Associação;
                c. Deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados;
                d. Propor à assembleia geral o quantitativo e o regime das quotizações ordinárias ou extraordinárias a pagar pelos associados;
                e. Propor a admissão de associados honorários;
                f. Promover a criação de conselhos regionais e distritais;
                g. Elaborar os regulamentos internos da Associação;
                h. Cumprir e fazer cumprir as obrigações resultantes dos acordos celebrados no âmbito da cooperação com os sectores público e privado;
                i. Criar comissões ad hoc para a realização de estudos ou actividades no âmbito dos fins específicos da Associação;
                j. Exercer as demais funções previstas nestes estatutos, nos regulamentos internos e na lei.
        2. O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

ARTIGO 25º

Responsabilidade judicial e contratual

  1. A Associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente do conselho coordenador e pelo secretário-geral, sendo também indispensável, para obrigar a Associação, a assinatura do presidente do conselho coordenador e do secretário-geral.
  2. O conselho coordenador é responsável civil e solidariamente pelos actos de gestão que diminuam ou onerem o património da Associação, desde que não tenham sido previamente autorizados pela assembleia geral.

ARTIGO 26º

Presidente do conselho coordenador

  1. Compete ao presidente do conselho coordenador a representação geral da Associação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior e, em especial, convocar e orientar as reuniões do conselho.
  2. Nos impedimentos temporários do presidente será substituído, se o houver, pelo vice-presidente que o conselho designar ou, na falta ou impedimento de vice-presidentes, por um dos vogais designado igualmente pelo conselho.

ARTIGO 27º

Secretário-geral

O secretário-geral é o responsável pela coordenação de todos os serviços do secretariado, bem como pela coordenação e dinamização da actividade dos conselhos regionais e distritais.

ARTIGO 28º

Secretariado-geral do conselho coordenador

  1. O conselho coordenador designará o secretariado-geral composto por até cinco membros, que actuarão sob a directa orientação do secretário-geral, perante quem são responsáveis.
  2. O secretariado-geral tem como funções a execução do plano de acção do conselho coordenador e de um modo geral organizar e assegurar o funcionamento dos serviços da Associação.

ARTIGO 29º

Conselho consultivo

  1. O conselho consultivo é um órgão permanente de consulta do conselho coordenador, podendo também os seus membros participar e assistir o conselho coordenador em tarefas associativas para que sejam especialmente designados.
  2. O conselho consultivo dispõe de um presidente e um vice-presidente, designados pelo conselho coordenador.
  3. O conselho consultivo é composto por um máximo de 15 membros, escolhidos pelo conselho coordenador de entre associados da SEDES, com reconhecido mérito e prestígio social, que tenham prestado relevantes serviços à SEDES ou ao país, ou que se destaquem no respectivo sector de actividade.
  4. O mandato dos membros do conselho consultivo, independentemente da data da sua designação, termina com o mandato do conselho coordenador que os designou.

CAPÍTULO VI

Do conselho fiscal

ARTIGO 30º

Constituição

O conselho fiscal é constituído por três membros: presidente, secretário e relator.

ARTIGO 31º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

  1. Verificar os balancetes de receita e despesa, conferir os documentos de despesa e a legalidade dos pagamentos efectuados;
  2. Examinar a escrita da Associação;
  3. Elaborar parecer sobre o relatório e contas do conselho coordenador;
  4. Participar nas reuniões do conselho coordenador sempre que o entenda conveniente e dar parecer sobre qualquer consulta que por este lhe seja apresentada;
  5. Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação da assembleia extraordinária, quando o entender necessário em matéria da sua competência.

ARTIGO 32º

Reuniões

  1. O conselho fiscal reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre.

CAPÍTULO VII

Da cooperação com os sectores público e privado

ARTIGO 33º

Cooperação com entidades dos sectores público e privado

No interesse e para melhor realização dos seus fins, a Associação pode prestar colaboração às entidades públicas ou privadas e receber delas a cooperação que vier a ser acordada, nomeadamente:

  1. Elaborar pareceres quando solicitados, ou por sua iniciativa, sobre actividades ligadas ao desenvolvimento económico e social:
  2. Participar no estabelecimento de estratégias de acção regional em colaboração com a orgânica de planeamento e administrativa;
  3. Cooperar com as Universidades, institutos politécnicos, outros institutos de ensino privado ou público, gabinetes de investigação nacionais ou estrangeiros, nos termos em que essa colaboração for acordada.

CAPÍTULO VIII

Do património da Associação

ARTIGO 34º

Receitas

        1. Constituem receitas da Associação:
                a. As quotas pagas pelos associados;

                b. Os subsídios, donativos, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos;

                c. Os rendimentos de bens ou capitais próprios;

                d. O pagamento de quaisquer serviços prestados pela Associação para o reembolso das despesas efectuadas.

        2. O ano económico coincide com o ano civil.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

ARTIGO 35º

Remuneração

Na fixação de remunerações pelo conselho coordenador para estudos, incumbências ou tarefas terá de ser ouvido o conselho fiscal.

ARTIGO 36º

Foro

A Associação fica sujeita às leis e tribunais portugueses, sendo o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro, o único competente para dirimir todas as questões emergentes dos actos sociais.

ARTIGO 37º

Dissolução

  1. É da exclusiva competência da assembleia geral em sessão extraordinária, que for convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da sociedade, nomear liquidatários e estabelecer o procedimento a tomar nos termos da legislação em vigor.
  2. Para efeito do número anterior a assembleia geral só poderá deliberar com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados.

ARTIGO 38º

Liquidação do património em caso de dissolução

Em caso de dissolução e liquidação da Associação e existindo património a liquidar, reverterá este a favor dos associados efectivos.

ARTIGO 39º

Substituição de membros dos corpos sociais eleitos

Sempre que se verifique ausência ou impedimento prolongado ou demissão de qualquer elemento dos corpos sociais eleitos, efectuar-se-á a eleição de um substituto em reunião conjunta da mesa da assembleia geral, conselho coordenador e conselho fiscal, até posterior ratificação pela assembleia geral na primeira reunião posterior àquela eleição.

ARTIGO 40º

Ligações com organizações estrangeiras

A Associação poderá estabelecer relações com organismos estrangeiros similares, quer cooperando, quer associando-se ou federando-se, devendo, no entanto, as decisões que envolvam actos de associação ou federação ser submetidas à ratificação da assembleia geral, na primeira reunião posterior à decisão de associação ou federação internacional.

ARTIGO 41º

Regulamentos internos

        1. Na medida em que deles haja necessidade, serão objecto de regulamentos internos as seguintes matérias:
                a. O funcionamento da assembleia geral, em reunião quer ordinária, quer extraordinária e as atribuições dos membros da mesa;

                b. O modo de eleição e o funcionamento dos corpos sociais, incluindo o conselho consultivo;

                c. O regime e os quantitativos da quotização dos associados;

                d. A orgânica e o funcionamento do secretariado-geral;

                e. A orgânica e o funcionamento dos conselhos regionais e distritais;

                f. A orgânica e o funcionamento dos congressos, previstos no artigo 19.º;

                g. O âmbito, a organização e o funcionamento de outras iniciativas públicas da Associação, previstas no artigo 19.º;

                h. O âmbito, o objecto, a orgânica e o funcionamento dos conselhos sectoriais, previstos nos artigos 21.º e 22.º;

                i. O funcionamento dos serviços da Associação.

        2. Os regulamentos previstos nas alíneas a) a c) chamam-se regulamentos associativos e são aprovados pela assembleia geral; os demais regulamentos previstos nas alíneas d) a i) denominam-se regulamentos executivos e são aprovados pelo conselho coordenador.
        3. Em caso de urgência, o conselho coordenador pode deliberar sobre a introdução ou alteração de regulamentos compreendidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, mas, para sua consolidação definitiva, aquela deliberação carece de ratificação na primeira reunião posterior da assembleia geral, sob pena de caducidade.        

ARTIGO 42º

Disposição transitória

Aquando de revisões estatutárias, as novas normas aprovadas entram imediatamente em vigor, devendo reger as eleições para os órgãos sociais que se realizem, com este objecto, na assembleia geral ordinária seguinte. 

 

A SEDES – Associação para o Desenvolvimento Económico e Social aprovado por despacho do Ministro do Interior em 2 de Outubro de 1971 (Diário do Governo – III Série, de 28-10-70), foi constituída por escritura pública de 4 de Dezembro de 1970, lavrada nas notas do 14º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciado José de Abreu, publicada no “Diário do Governo”, III Série, nº 10, de 13 de Janeiro de 1971.